domingo, 27 de março de 2005

UM PONTO DO NOVO CÓDIGO DA ESTRADA

Excerto de uma notícia que li na net: Código da Estrada:
 Associação contra multas pagas na hora.
24-03-2005 16:06 - Cláudia Rosenbusch
Consumidores de Portugal apelam ao Provedor de Justiça para que leve o caso ao Tribunal Constitucional.
Porque nova lei ignorou presunção de inocência e contraditório dos condutores.
Inconformada com a norma do novo Código da Estrada que impõe o pagamento imediato das coimas no momento da infracção, a Associação dos Consumidores de Portugal (ACOP) enviou esta quinta-feira uma carta ao provedor de Justiça a solicitar o recurso ao Tribunal Constitucional.
Para esta organização de defesa dos direitos dos consumidores, a norma do Código da Estrada é inconstitucional porque viola o princípio do contraditório, assegurado no artigo 32 da Lei Fundamental. Invocando o texto da Constituição a ACOP lembra que «nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
No caso em que o condutor rejeite liquidar de imediato o valor da coima, a lei impõe a prestação imediata de um depósito no mesmo valor, sem o qual serão apreendidos a carta de condição e/ou livrete e registo de propriedade. Em sua substiuição, serão entregues ao condutor títulos provisórios.
Ora, «estas medidas partem todas de uma premissa falsa, que consiste no reconhecimento imediato da existência de culpa do condutor», critica o texto da ACOP enviado ao provedor de Justiça, acrescentando que está ainda em causa a violação da presunção de inocência.
Face aos argumentos que apresenta, a ACOP considera «crucial» a intervenção do provedor «para que a fiscalização da constitucionalidade seja efectuada».O presidente da ACOP, Mário Frota, expressou o desejo de que o provedor de Justiça acolha as suas pretensões. A bem dos condutores.
O tal artigo da constituição que pode ser visto em:
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/crp.html#art32
Artigo 32º (Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
ESTAMOS OU NÃO A SER "VIGARIZADOS" e COMIDOS POR PARVOS????

1 comentário:

  1. é o que dá as coisas feitas em cima do joelho, apenas com vsta ao lucro fácil do estado. Vivemos num fascismo democrático, estou farta de dizer... mas ninguém me ouve... Bj piti

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